- 1 -A realização de testes de SAC está sujeita a licença, nos termos do presente decreto-lei, e a sua emissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Respeito pelos princípios e regras de atuação dos SAC previstos no artigo seguinte;
- b)Detenção, pelos condutores e operadores, de habilitação legal adequada para conduzir e cumprimento dos demais deveres e obrigações previstas no presente decreto-lei;
- c)Realização dos testes em vias ou troços de via qualificados como aptos para esse fim;
- d)Obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 11.º e do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- e)Elaboração de um plano de segurança específico, nos termos do artigo 12.º;
- f)Provimento dos veículos com um sistema de registo de dados, nos termos do artigo 13.º;
- g)Não transportar mercadorias perigosas, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
- 2 -São reconhecidas as licenças para a realização de testes de SAC emitidas por outros Estados, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 3 -Os requerentes devem cooperar com as autoridades licenciadoras para eliminar os riscos potenciais dos veículos.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/06/2026