- 1 -A atuação dos SAC obedece aos seguintes princípios e regras:
- a)Assumir a segurança rodoviária como prioridade absoluta;
- b)Monitorizar e interagir de forma segura com o ambiente rodoviário circundante;
- c)Reconhecer os erros dos utilizadores dos veículos e dos outros utentes da via pública e minimizar os seus efeitos potenciais;
- d)Cumprir as regras e sinais de trânsito, bem como cumprir as ordens das entidades fiscalizadoras e reguladoras do trânsito;
- e)Operar exclusivamente dentro do seu DOC;
- f)Notificar de forma clara e eficaz o condutor ou operador se o veículo sair do DOC;
- g)Maximizar a segurança rodoviária em caso de falha do SAC ou de outro sistema do veículo;
- h)Possibilitar que o condutor ou operador verifique se o SAC está a realizar o controlo dinâmico do veículo;
- i)Fornecer aos condutores, operadores e aos outros utentes da via pública informação clara, eficaz e consistente sobre o movimento do veículo, possibilitando uma interação apropriada;
- j)Minimizar o perigo para os condutores, operadores, passageiros e demais utentes da via pública quando ocorram situações imprevistas;
- k)Permitir a sua desativação de forma evidente, rápida e segura;
- l)Prever uma supervisão humana permanente, que pode ser remota.
- 2 -Os veículos cujos sistemas sejam testados ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)Devem ter um condutor ou um operador apto a intervir e a sobrepor os seus comandos aos do SAC sempre que tal se revele necessário para garantir o respeito pelo disposto no número anterior;
- b)Não devem incorporar estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de ensaio, bem como nos testes, de forma a prejudicar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Princípios e regras de atuação dos sistemas automáticos de condução
Vigente desde: 08/06/2026