- 1 -Quando, relativamente a um material declarado em conformidade com as disposições aplicáveis, se verifique não se encontrar apto para o uso a que se destina, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, até que ao mesmo seja conferida a aptidão em falta.
- 2 -Compete ao Ministro da Indústria e Energia o reconhecimento, por despacho, dos pressupostos referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 10/04/1993