- 1 -As declarações e os certificados de conformidade CE, bem como os ensaios e inspecções efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade, de harmonia com a Directiva n.º 89/106/CEE e outra regulamentação comunitária aplicável, têm o mesmo valor que os documentos e procedimentos nacionais correspondentes.
- 2 -Mediante pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, em casos concretos e na ausência de especificações técnicas de um dos tipos referidos no artigo 5.º, serão considerados em harmonia com as disposições nacionais conformes com o Tratado que instituiu a CEE, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, os materiais que tenham obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados por uma entidade aprovada no Estado membro onde tiverem sido fabricados, segundo os métodos em vigor em Portugal ou reconhecidos como equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
- 3 -Quando se verificar que a entidade aprovada referida no número anterior não efectua os ensaios ou as inspecções nas condições devidas, o IPQ informará desse facto o Estado membro respectivo, para que este desenvolva as diligências adequadas, das quais dará conhecimento ao IPQ.
- 4 -Quando as diligências referidas se mostrem insuficientes, o IPQ informará desse facto o Estado membro respectivo e poderá ser impedida a comercialização e utilização do material em causa, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º — Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Vigente desde: 10/04/1993