- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe às delegações regionais da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Os técnicos das entidades a que se refere o número anterior podem colher amostras dos materiais abrangidos pelo presente diploma, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar, quando necessário para o exercício das suas funções, o auxílio das autoridades.
- 4 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 5 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados, depois de devidamente instruídos, à DRIE competente.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/04/1993