- 1 -A aprovação técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidão de um material para o uso a que o mesmo se destina.
- 2 -A aprovação técnica europeia pode ser concedida:
- a)A materiais para os quais não exista uma norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão, após consulta ao CPC, considere não poder elaborar uma norma harmonizada;
- b)A materiais que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificações técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- c)A materiais para os quais existam guias de aprovação técnica europeia elaborados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissão tenha conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboração, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma nacional que transponha a norma harmonizada sobre a matéria;
- d)A materiais em relação aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboração como possível, a Comissão, excepcionalmente, após consulta ao CPC e durante um período determinado, autorize a concessão.
- 3 -A aprovação técnica europeia de um material baseia-se em análises, ensaios e demais condições indicados nos documentos interpretativos referidos no artigo 12.º da Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, bem como nos guias elaborados pela EOTA e relativos ao material em causa ou família de materiais a que pertence, e será, em geral, concedida por um prazo de cinco anos, prorrogável.
- 4 -O certificado de aprovação técnica europeia é emitido a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.
- 5 -Na falta dos guias referidos no n.º 3, a aprovação técnica europeia pode ser concedida por referência às exigências essenciais e aos documentos interpretativos pertinentes, mediante deliberação conjunta das entidades que constituem a EOTA, ou apreciação favorável do CPC, caso aqueles não cheguem a acordo.
- 6 -A aprovação técnica europeia é da competência, em Portugal, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e das entidades que para tal venham a ser designadas, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o LNEC.
Artigo 6.º — Aprovação técnica europeia
Vigente desde: 10/04/1993