- 1 -A extinção das varas, dos juízos e da secretaria-geral prevista no presente decreto-lei opera-se na data de produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 29/11/2011