- 1 -Em situação de crise energética poderão ser adoptadas medidas excepcionais, de natureza voluntária ou compulsiva, classificáveis nos seguintes tipos:
- a)Medidas para atenuar o desequilíbrio entre a oferta e a procura de energia;
- b)Medidas para optimizar a distribuição dos recursos energéticos disponíveis;
- c)Medidas complementares.
- 2 -As medidas para atenuar o desequilíbrio entre a oferta e a procura de energia têm por objectivo reduzir as tensões existentes no mercado em resultado do défice de aprovisionamento, podendo actuar em duas vertentes:
- a)Redução da procura de energia;
- b)Aumento da oferta de energia.
- 3 -As medidas para optimizar a distribuição dos recursos energéticos disponíveis têm por objectivo promover a sua repartição equilibrada, garantindo o abastecimento dos consumidores prioritários e a satisfação das necessidades básicas da generalidade da população, podendo traduzir-se em medidas de:
- a)Condicionamento dos fornecimentos de energia aos consumidores;
- b)Partilha dos recursos entre os operadores, a nível nacional;
- c)Partilha dos recursos a nível internacional, em cumprimento de decisões de organismos que vinculem o Estado Português.
- 4 -As medidas complementares têm por objectivo assegurar a eficácia das medidas adoptadas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, apoiando a sua aplicação, podendo traduzir-se em medidas de:
- a)Fiscalização e controlo extraordinários;
- b)Imposição a entidades públicas e privadas do desempenho de procedimentos e a adopção de mecanismos auxiliares para implementação das medidas extraordinárias.
Artigo 10.º — Classificação das medidas excepcionais
Vigente desde: 07/04/2001