- 1 -A escolha e a efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no presente diploma devem orientar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
- 2 -As medidas poderão ser aplicadas, quanto ao território e universo potenciais, de forma generalizada ou parcial e de modo uniforme ou diferenciado, tendo em conta os condicionalismos locais e a satisfação prioritária das necessidades essenciais.
- 3 -As medidas podem ser executadas isoladamente ou de forma combinada, devendo assegurar-se, sempre que possível, que a aplicação de medidas actuando do lado da oferta seja complementada com medidas actuando sobre o lado da procura, por forma a melhor atenuar os desequilíbrios e as tensões existentes no mercado.
- 4 -As medidas que afectem a livre concorrência no mercado dos bens energéticos serão aplicadas de forma transparente, imparcial e não discriminatória e, quando adequado, deverão ser ponderadas, na medida do possível, em proporção com a participação dos operadores no mercado.
- 5 -Quando a aplicação de alguma medida implique particular prejuízo de direitos ou legítimos interesses de qualquer entidade privada, assiste-lhe o direito a uma justa indemnização, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Cada ministério é responsável pela preparação e execução das medidas específicas para a sua área de competência, sem prejuízo da coordenação, necessária à eficácia global da resposta, atribuída ao ministro.
Artigo 9.º — Princípios relativos às medidas de emergência
Vigente desde: 07/04/2001