- 1 -A redução da procura de energia poderá ser prosseguida através da utilização conjugada ou sequencial de medidas de natureza persuasiva e de natureza compulsiva ou ainda de medidas que contribuam indirectamente para aquela finalidade.
- 2 -As medidas de natureza persuasiva para redução da procura de energia visam induzir os operadores e consumidores à adopção voluntária de comportamentos de poupança e uso racional de energia mediante, nomeadamente:
- a)Campanhas informativas através dos meios de comunicação social;
- b)Publicação de folhetos informativos e explicativos;
- c)Afixação de cartazes em locais públicos;
- d)Acção directa de agentes do Estado ou mandatados pela Administração Pública.
- 3 -As medidas compulsivas para redução da procura de energia visam os mesmos objectivos de poupança e uso racional da energia mediante a imposição de mecanismos que podem abranger, nomeadamente, as seguintes modalidades:
- a)Restrições ao uso de veículos motorizados particulares, designadamente através de proibições de circulação, da proibição do uso de veículos de recreio e de realização de provas desportivas com veículos a motor, da penalização do uso de viaturas particulares em subocupação e da redução dos limites máximos de velocidade;
- b)Restrições aos percursos em vazio ou em subocupação de transportes públicos, comerciais e da Administração Pública, impondo a utilização mais eficiente dos meios de transporte;
- c)Restrições à utilização de equipamentos consumidores de energia, designadamente pela limitação de horários e níveis da iluminação, do aquecimento e da refrigeração, em edifícios e locais públicos ou privados com acesso público;
- d)Imposição de regras de exploração de equipamentos consumidores visando aumentar a eficiência da utilização da energia;
- e)Substituição do consumo de um produto deficitário pelo consumo de outra forma energética mais abundante, podendo esta substituição efectuar-se em instalações equipadas para consumir mais de um combustível, ou por transferência da laboração para outra instalação capaz de utilizar o combustível alternativo.
- 4 -As medidas visando indirectamente a poupança de energia podem consistir, designadamente, em:
- a)Introdução de horários diferenciados;
- b)Limitação de horários das emissões de televisão e do funcionamento de espectáculos;
- c)Agravamento das tarifas e dos preços da energia.
Artigo 11.º — Medidas para redução da procura de energia
Vigente desde: 07/04/2001