- 1 -As medidas para aumento da oferta de energia visam diminuir o défice de aprovisionamento e satisfazer a procura de bens energéticos, podendo assumir as seguintes modalidades:
- a)Introdução no mercado das reservas obrigatórias de combustíveis, segundo os planos aprovados pelo Governo;
- b)Reforço da produção de bens energéticos deficitários e de fontes energéticas alternativas.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, os operadores deverão ajustar os seus planos de distribuição, entregando ao mercado os volumes libertados pela redução das reservas que tenha sido determinada.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os produtores de energia deverão ajustar os rendimentos de fabricação em conformidade com os objectivos procurados, na medida da viabilidade técnica e do custo admissível, podendo o Governo determinar ou autorizar:
- a)A flexibilização do cumprimento de determinadas especificações dos produtos energéticos;
- b)A derrogação ou suspensão de determinadas normas de emissões;
- c)A concessão de apoio técnico e financeiro à produção e utilização de fontes energéticas alternativas.
Artigo 12.º — Medidas para aumento da oferta de energia
Vigente desde: 07/04/2001