- 1 -As medidas de condicionamento do fornecimento de energia aos consumidores visam garantir o acesso aos recursos, disciplinando o processo de aquisição e combatendo o açambarcamento, mediante a sujeição do comércio de energia a determinados procedimentos e limitações.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem concretizar-se, nomeadamente, através de:
- a)Limitação das quantidades globais de combustíveis introduzidas no mercado pelos operadores;
- b)Fixação de limites máximos para as quantidades de combustíveis a fornecer em cada abastecimento;
- c)Determinação de períodos de encerramento de postos de abastecimento de combustíveis;
- d)Imposição de procedimentos de venda que dificultem o açambarcamento, designadamente obrigando à devolução de taras na aquisição de gases de petróleo liquefeitos;
- e)Repartição dos recursos disponíveis entre os consumidores através de sistemas de racionamento;
- f)Cortes periódicos e selectivos de abastecimento de energia distribuída em redes de electricidade e de gás.
Artigo 13.º — Medidas de condicionamento dos fornecimentos de energia aos consumidores
Vigente desde: 07/04/2001