- 1 -A repartição dos recursos energéticos tem por objectivo equilibrar globalmente as disponibilidades e as necessidades quando ocorrem distorções significativas no aprovisionamento, com a finalidade de satisfazer as necessidades fundamentais do consumo e de minimizar a perturbação da economia.
- 2 -As medidas de repartição dos recursos energéticos podem efectuar-se a dois níveis:
- a)A nível internacional, no âmbito da Agência Internacional de Energia, adiante designada por AIE, sendo a repartição de produtos petrolíferos decidida e calculada a nível de países e a sua implementação intermediada pelos operadores;
- b)A nível nacional, o Governo poderá determinar a repartição de recursos entre os operadores energéticos, tendo em atenção a sua participação relativa no mercado em período normal, a conveniência de manter os circuitos habituais de distribuição e a sua eventual contribuição para o esquema de partilha da AIE.
- 3 -A fim de melhor coordenarem acções e meios, os operadores energéticos poderão reunir-se, durante uma situação de crise, para acordar em acções concertadas, com vista à concretização das medidas previstas no número anterior.
Artigo 14.º — Medidas de repartição dos recursos energéticos a nível nacional e a nível internacional
Vigente desde: 07/04/2001