- 1 -Poderão ser isentos, total ou parcialmente, do cumprimento das medidas estabelecidas ou ser inseridos em regimes particulares de abastecimento de energia:
- a)As entidades do Estado ou da Administração Pública;
- b)As Forças Armadas;
- c)As forças de segurança;
- d)As entidades públicas ou privadas que prestem serviços de interesse público;
- e)Os deficientes e as suas associações;
- f)Os representantes diplomáticos;
- g)As actividades industriais, comerciais ou profissionais de relevante interesse para a economia nacional ou para o bem-estar da população.
- 2 -As isenções previstas no número anterior serão definidas nos termos da regulamentação prevista no artigo 24.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Isenções
Vigente desde: 07/04/2001