- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma, ficam obrigados a disponibilizar os meios humanos e físicos de que disponham e necessários à execução e controlo das medidas previstas neste diploma:
- a)Os serviços do Estado e da sua Administração e as autarquias locais;
- b)Forças de segurança;
- c)Entidades privadas, nomeadamente os operadores e consumidores do sector energético.
- 2 -O apoio será prestado, nos termos dos planos e respectiva regulamentação, tendo em conta as capacidades existentes, independentemente das atribuições e competências próprias.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 têm direito a ser compensadas pelos encargos extraordinários suportados com a disponibilização de meios e apoio concedido à execução das medidas estabelecidas, devendo os respectivos pedidos ser apresentados:
- a)No caso de entidades públicas, ao ministro da tutela;
- b)No caso de entidades privadas, ao Ministro da Economia.
Artigo 18.º — Obrigação de apoiar a implementação das medidas
Vigente desde: 07/04/2001