As comissões ad hoc de cooperação previstas na alínea d) do artigo 15.º podem ser constituídas por iniciativa dos operadores ou da Administração Pública, nos termos da regulamentação prevista neste diploma.
As comissões ad hoc de cooperação previstas na alínea d) do artigo 15.º podem ser constituídas por iniciativa dos operadores ou da Administração Pública, nos termos da regulamentação prevista neste diploma.