- 1 -Sem prejuízo do recurso para os tribunais, poderão ser constituídas comissões para fixação das compensações devidas às entidades privadas em consequência da aplicação de medidas excepcionais previstas por este diploma.
- 2 -As comissões funcionam junto do Ministro das Finanças e são constituídas por três árbitros, sendo um nomeado pelo Ministro das Finanças, outro pelo requerente e o terceiro por acordo entre as partes ou, na ausência deste, pelo juiz da Relação, nos seguintes termos:
- a)A constituição e funcionamento da comissão é requerida ao Ministro das Finanças pelas entidades referidas no n.º 1;
- b)Os laudos de fixação das indemnizações só são vinculativos para o Estado quando homologados pelo Ministro das Finanças;
- c)Tendo a fixação de compensações sido homologada pelo Ministro das Finanças e notificada ao requerente, esta torna-se definitiva se este não recorrer para o Ministro no prazo de 30 dias;
- d)Os interessados podem recorrer para os tribunais, nos termos da lei geral, dos actos do Ministro das Finanças que indeferiu o recurso previsto na alínea anterior.
Artigo 20.º — Comissões arbitrais
Vigente desde: 07/04/2001