- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, bem como dos regimes sancionatórios estabelecidos em diplomas específicos que estabeleçam sanções mais graves, constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De 500000$00 a 9000000$00, a desobediência ao cumprimento das medidas previstas no artigo 13.º;
- b)De 250000$00 a 500000$00, a violação do cumprimento das medidas previstas no artigo 14.º;
- c)De 200000$00 a 450000$00, a violação ao cumprimento das medidas previstas no artigo 16.º;
- d)De 50000$00 a 500000$00, a violação ao cumprimento das medidas previstas no artigo 12.º
- 2 -No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/04/2001