- 1 -A instauração e instrução dos processos de contra-ordenação é da competência das entidades fiscalizadoras, dentro das suas competências de fiscalização.
- 2 -O julgamento e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência dos órgãos máximos de direcção das entidades fiscalizadoras que tiverem instaurado e instruído os processos de contra-ordenação.
- 3 -O montante resultante da cobrança das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 22.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 07/04/2001