- 1 -No âmbito do disposto nos artigos 3.º e 4.º, compete ao ministro que tutela o sector energético, adiante abreviadamente designado por ministro da tutela:
- a)Propor o plano geral de resposta à situação e as medidas necessárias à implementação do plano e coordenar globalmente a sua aplicação, em articulação com os restantes ministros;
- b)Propor a activação de estruturas de crise no âmbito do planeamento civil de emergência, nomeadamente a Organização para Emergência Energética criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto, para aplicação das medidas previstas e acompanhamento da evolução da situação a nível nacional e internacional;
- c)Propor ao Primeiro-Ministro, tendo em conta a avaliação da situação e a sua previsível evolução, a prorrogação ou a cessação da declaração de situação de crise energética.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição, regulamentação e implementação das medidas aplicáveis a um sector específico é da competência do respectivo ministro da tutela.
- 3 -No caso do n.º 2 do artigo 3.º, as competências previstas neste artigo são atribuídas aos órgãos competentes dos Governos Regionais.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 07/04/2001