- 1 -A prorrogação ou cessação da declaração de situação de crise energética é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A prorrogação da situação de crise energética pode ampliar ou restringir o conjunto de medidas inicialmente previstas na resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Prorrogação e cessação da declaração da situação de crise energética
Vigente desde: 07/04/2001