- 1 -A resposta a uma situação de crise energética requer a formulação de planos e a execução de medidas com a finalidade de optimizar a utilização dos recursos energéticos disponíveis, tendo em atenção as prioridades que forem definidas pelo Governo.
- 2 -O plano de resposta terá em atenção as obrigações decorrentes dos procedimentos estabelecidos e de deliberações adoptadas nesta matéria a nível de organismos internacionais de que o País participa.
- 3 -A intervenção da Administração Pública será, tanto quanto possível, supletiva, devendo ser aproveitadas, prioritariamente, as potencialidades auto-reguladoras dos mecanismos de mercado para combater os efeitos da crise.
- 4 -Todas as entidades, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, têm o dever de colaborar na aplicação das medidas adoptadas, observando as leis e regulamentos e acatando as ordens, instruções e conselhos emanados das entidades competentes.
- 5 -As entidades competentes no âmbito da aplicação das medidas deverão informar e esclarecer as populações sobre a natureza e a finalidade das restrições, consciencializando-as do seu dever de cooperação e da responsabilidade e consequências que decorrem da infracção das medidas.
- 6 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes sobre aplicações das medidas previstas neste diploma são sancionadas nos termos previstos na lei geral e neste diploma.
Artigo 7.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/04/2001