- 1 -Os sectores relevantes para a gestão de uma crise energética, ou que possam vir a ser especialmente afectados por essa perturbação, devem desenvolver planos sectoriais de resposta a uma situação de crise energética.
- 2 -Sem prejuízo da coordenação pelo ministro da tutela do plano global de resposta a uma situação concreta, o desenvolvimento e a execução de planos sectoriais são da responsabilidade dos ministros com tutela sobre cada sector.
Artigo 8.º — Princípios relativos aos planos para situações de crise energética
Vigente desde: 07/04/2001