- 1 -O motor protótipo da família deve ser escolhido utilizando como primeiro critério a alimentação mais forte por tempo do motor ao regime de binário máximo declarado.
- 2 -No caso de não se poder separar dois motores ou mais através do método descrito no presente artigo, o motor protótipo deve ser escolhido tomando como critério secundário a mais forte alimentação por tempo de motor ao regime nominal, podendo, nalguns casos, a autoridade de homologação considerar que a colocação em ensaio de um segundo motor é o melhor meio de encontrar a unidade ao nível de emissões mais elevado.
- 3 -A autoridade em questão pode escolher um motor adicional para efectuar ensaios baseando-se nas características que indicam que poderia tratar-se, de todos os motores da família, daquele cujo nível de emissões de gases de escape é o mais elevado.
- 4 -No caso de os motores de uma família possuírem outras características variáveis que possam ser consideradas como tendo incidência nas emissões de gases de escape, essas características devem igualmente ser definidas e tomadas em consideração aquando da escolha do motor protótipo.
Artigo 10.º — Escolha do motor protótipo da família
Vigente desde: 20/04/2002