- 1 -A comprovação da situação tributária ou contributiva regularizada é efectuada por via electrónica pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa.
- 2 -A informação obtida através da consulta realizada nos termos do presente artigo tem a validade de seis meses.
- 3 -Nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa é apenas disponibilizada informação respeitante à situação tributária ou contributiva dos titulares dos dados que tenham prestado consentimento nos termos do artigo 4.º, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, designadamente a indicação dos eventuais montantes em dívida.
- 4 -Para comprovar a situação tributária ou contributiva regularizada, o serviço público autorizado deve utilizar a senha já disponível para acesso aos sítios das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa ou, caso não a tenha, solicitá-la às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo dos funcionários que podem aceder à informação relativa à situação tributária ou contributiva dos titulares dos dados e estão obrigadas a conservar os documentos probatórios da consulta realizada que indiquem a data e o funcionário que realizou a consulta.
- 6 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem assegurar a existência de um registo das consultas efectuadas nos termos do presente decreto-lei, que identifique a data e o serviço público que efectuou a consulta.
- 7 -É conferido ao titular dos dados o direito de acesso aos registos das consultas realizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º — Consulta da situação tributária ou contributiva regularizada
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007