Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.