- 1 -Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).
- 2 -No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos.
- 3 -A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação.
- 4 -Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI.
Artigo 27.º — Bens imóveis do Estado
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011