Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais aplicáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.
Artigo 29.º — Bens móveis
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011