- 1 -O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
- a)Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
- b)Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.
Artigo 33.º — Competências do Ministro da Administração Interna
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011