Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Artigo 148.º — Actos perturbadores da partida
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011