O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Regime de concessão
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 114/2011
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 114/2011