- 1 -Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 2 -Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.
- 3 -O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
- 4 -O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.
Artigo 6.º — Equipa de apoio
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011