Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º
Artigo 36.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Referências (1)
- Artigo 31.º