Os artigos 2.º, 13.º, 15.º, 35.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 13.º
Documento de identificação de guarda-florestal
- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
- a)Profissional quando na situação de ativo; ou
- b)De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
- 2 -...
- 3 -Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma ou aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
- 3 -...
- 4 -O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista demissão, suspensão, suspensão preventiva de serviço, reforma ou aposentação por invalidez decorrente de incapacidade psíquica, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
- 5 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
- 2 -...
Artigo 46.º
Aposentação e reforma
- 1 -Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
- 2 -...