São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Ingresso na carreira
- 1 -O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
- 2 -O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
- 3 -Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
- 4 -Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
- 5 -Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
- 6 -O período experimental tem a duração de 180 dias.
- 7 -O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.
Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
- a)Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
- b)Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
- c)Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
- d)Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
- e)Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- f)Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.
Artigo 25.º-C
Condições especiais de admissão
São condições especiais de admissão, designadamente:
- a)Não ter menos de 1,60 m de altura;
- b)Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
- c)Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço.