- 1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de fiscalização ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência no órgão ou serviço, após a conclusão do período experimental.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o órgão ou serviço no valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira especial de fiscalização.
Artigo 11.º — Permanência obrigatória
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019