- 1 -O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira que se encontrem habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico.
Artigo 5.º — Determinação do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 20/08/2019
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