O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os montantes referidos na alínea a) do n.º 3 podem, em situações excecionais, devidamente justificadas e tendo em vista prosseguir os objetivos de descarbonização do Sistema Elétrico Nacional, ser afetados ao diferencial de custo da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, incluindo o diferencial de custo da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)