- 1 -O Fundo Ambiental sucede ao Fundo Florestal Permanente, ao Fundo de Apoio à Inovação, ao Fundo de Eficiência Energética e ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético nas suas atribuições, direitos e obrigações, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -À fusão dos fundos ora extintos no Fundo Ambiental é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 3 -É definido como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem para o Fundo Ambiental, a reafetar ao serviço integrador, o exercício de funções nos fundos ora extintos.
- 4 -As referências em outros atos legislativos, regulamentares e administrativos ao Fundo Florestal Permanente, ao Fundo de Apoio à Inovação, ao Fundo de Eficiência Energética e ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético têm-se por feitas ao Fundo Ambiental.
- 5 -O Instituto das Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a ADENE - Agência para a Energia, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças asseguram, em coordenação com o Fundo Ambiental, a operacionalização da sucessão nos direitos e obrigações vigentes.
Artigo 7.º — Sucessão
Vigente desde: 15/12/2021