- 1 -É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da republicação onde se lê «membro do Governo responsável pela área do ambiente» e «Ministério do Ambiente», deve ler-se respetivamente «membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática» e «Ministério do Ambiente e da Ação Climática».
Artigo 9.º — Republicação
Vigente desde: 15/12/2021