- 1 -Não é permitida, nas estradas, a condução de animais agrupados, sempre que hajam sido fixados outros itinerários em caminhos a utilizar para esse fim.
- 2 -Pode proibir-se em regulamento o trânsito de animais em grupo em certas vias.
- 3 -A entrada de gado na via pública deverá ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e, salvo autorização especial, deve fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 100.º — Trânsito em certas vias
Vigente desde: 03/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994