- 1 -Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.
- 2 -Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação «motociclos com carro lateral».
Artigo 117.º — Atrelados
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994