- 1 -Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento.
- 2 -Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
- 3 -Os fabricantes de veículos automóveis, reboques ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.
Artigo 118.º — Componentes e acessórios
Vigente desde: 03/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994