- 1 -Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas.
- 2 -Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.
Artigo 120.º — Inspecções
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/05/1994