- 1 -A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.
- 2 -O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
- 3 -Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto à entidade competente.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades competentes para fiscalizar o trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às entidades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 5 -O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário fica dependente da apresentação de certidão, passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina.
- 6 -A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.
Artigo 123.º — Cancelamento da matrícula
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994