- 1 -Só poderão conduzir os motociclos referidos no n.º 1 do artigo 132.º os titulares de licença de condução de idade não inferior a 17 anos.
- 2 -Só poderão conduzir motociclos ligeiros de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há pelo menos dois anos para a condução de motociclos, descontado o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir.
- 3 -Só poderão conduzir veículos automóveis das categorias D e E+D e ainda da categoria E cujo peso bruto exceda 20 t condutores que, para além de estarem para tal legalmente habilitados, tiverem idade inferior a 65 anos.
- 4 -As cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.
- 5 -Será punido com coima de 25000$00 a 125000$00 quem conduzir veículo sem as adaptações necessárias e com coima de 10000$00 a 50000$00 quem conduzir veículo com inobservância das restrições especiais a que esteja sujeito.
Artigo 128.º — Limitações ao exercício da condução
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994