- 1 -Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com a coima que lhe for aplicável nos termos da legislação especial.
Artigo 133.º — Obrigação de seguro
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994