- 1 -As contra-ordenações previstas neste Código e nos seus regulamentos classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 139.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994