- 1 -Salvo disposição legal em contrário, a coima aplicável tem os seguintes limites máximos:
- a)Para as contra-ordenações leves: 50000$00;
- b)Para as contra-ordenações graves: 100000$00;
- c)Para as contra-ordenações muito graves: 200000$00.
- 2 -Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente Código.
- 3 -As coimas aplicadas nos termos deste Código não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não poderá atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 140.º — Coima
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994