- 1 -Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
- 2 -A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta.
- 3 -O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos.
- 4 -A caução de boa conduta será fixada entre 20000$00 e 200000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.
Artigo 145.º — Suspensão da execução de sanção acessória e caução de boa conduta
Vigente desde: 03/05/1994
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